Função e Definição

por Luis Carlos Sponhardi publicado 04/04/2016 13h55, última modificação 11/04/2016 11h47

A Câmara

O horário de atendimento na Câmara de Barrinha é de segunda a sexta-feira, das 8h00min as 16h00min. Neste horário, funcionam a Recepção, os Gabinetes dos Vereadores e a Secretaria Administrativa. As Sessões Ordinárias são quinzenais, realizando-se na segunda e na quarta segunda-feira de cada mês, com início as 19h00min. (Regimento Interno, art. 106).

No Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Barrinha, composta por 11 vereadores (Constituição Federal, artigo 29, IV, b) eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos.

O Plenário da Câmara Municipal, composto, exclusivamente de vereadores, é o Órgão máximo do Poder Legislativo Municipal, que conta também com as Comissões Permanentes. Estes colegiados, de caráter técnico-legislativo analisam as proposituras em seus aspectos jurídicos e de mérito antes da matéria ser encaminhada para votação em Plenário.

Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente assuntos de interesse local; matéria tributária, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência; discussão e aprovação do Plano Diretor da cidade que estabelece as diretrizes do crescimento urbano; discussão e aprovação do Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias que planeja onde e como aplicar o orçamento do município; sobre a dívida pública municipal; fiscalização das atividades comerciais, industriais e de serviços na cidade; vigilância sanitária; criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; bens do domínio do município; regime jurídico dos Agentes Públicos Municipais; zoneamento urbano, urbanizável ou de expansão urbana, entre outras matérias.

Além da função legislativa, a Câmara delibera sobre assuntos de sua competência privativa, não necessitando da sanção do Executivo, como por exemplo, alterar ou emendar o seu Regimento Interno.

A Câmara também possui a função de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. Tal controle abrange os atos administrativos, de gestão e até a fiscalização financeira e orçamentária do município.

Para esta atividade da fiscalização há instrumentos adequados que a Câmara dispõe como a convocação de autoridades municipais para prestar informações, realização de Audiências Públicas e aprovação de requerimentos de informações. Além desses, a Câmara conta com as Comissões Especiais de Inquérito (CEI´s) para investigar eventuais irregularidades cometidas por agentes públicos no exercício de suas funções. Todo este controle é feito com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que é exatamente um órgão auxiliar do Legislativo.

A Câmara também pode exercer a função julgadora, quando julga seus pares, o prefeito e o vice-prefeito, por infração político administrativa sendo que essas votações não são mais secretas.

A essa função podemos acrescer ainda outra, que é o exercício do Poder organizativo municipal, pois é a Lei Orgânica que estabelece regras para ser emendada, atribuindo a Câmara competência para tanto.

A Lei Orgânica do Município de Barrinha preceitua:

Artigo 26 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que é composta de vereadores eleitos para cada Legislatura, mediante sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Artigo 27 – O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições, observadas as normas e os limites previstos na Constituição Federal e demais disposições aplicáveis.

§1º - O número de vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.

§2º - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia reprográfica do Decreto Legislativo de que trata o caput.

Artigo 28 – O mandato de vereador será remunerado e fixado nos termos desta Lei Orgânica Municipal.

Artigo 29 – A Câmara Municipal é dotada de Tribuna Livre, cujo uso será disciplinado pelo Regimento Interno.”

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 30Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

 I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – votar o orçamento anual e o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, na forma da lei;

IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções;

VI – autorizar a concessão e permissão de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial

VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo ou desapropriação;

XI – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a legislação estadual;

XII – criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos fixando os respectivos vencimentos e salários;

XIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XIV – delimitar o perímetro urbano e rural do Município;

XV – dar e alterar denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI – dispor sobre registro, acompanhamento e fiscalização de concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e outros no território do Município;

XVII – aprovar o Plano Diretor, ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, obedecendo-se aos princípios constitucionais e as regras estabelecidas pelo Estatuto da Cidade;

XVIII – criar e extinguir Secretarias Municipais;

XIX – dispor, nos termos da lei, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado.

 

Artigo 31 - A Câmara Municipal compete, privativamente as seguintes atribuições:

I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e de seu Regimento Interno, observando-se a proporcionalidade Constitucional;

II – elaborar seu regimento interno;

III – organizar seus serviços administrativos, funcionamento, política e prover os cargos respectivos;

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos previstos em lei;

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice e as Vereadores para afastamento do cargo;

VI – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se por mais de quinze dias;

VII – fixar, por leis de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, observado o que dispõe o artigo 23 desta Lei Orgânica;

VIII – criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato determinado e por prazo certo que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

IX – requerer ao Prefeito informações sobre assuntos referentes a Administração, as quais deverão ser prestadas no tempo final de quinze dias corridos, a contar do recebimento do requerimento; caso não se cumpra esse prazo, o Prefeito ficará sujeito as penas previstas em lei;

X – convocar os Secretários, Diretores e titulares de órgãos da Administração Direta ou Indireta e de entidades paraestatais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XI – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XII – processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

XIII – decidir sobre a perda do mandato do vereador, por voto da maioria de 2/3 (dois terços), nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Sessão;

XIV – exercer, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as fiscalizações financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais do Município;

XV – criar, transformar e extinguir os seus cargos, empregos e funções e fixar os respectivos vencimentos e salários, observados os comandos e os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Orgânica;

XVI – sustar, mediante a expedição de Decreto Legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

XVII – suspender, no todo ou em parte, mediante a expedição de Decreto Legislativo, a execução de lei ou atos normativos do Poder Executivo, declarados inconstitucionais, em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;

XVIII – conceder título de cidadão barrinhense e outras honrarias seguindo as normas estabelecidas do Regimento Interno;

XIX – mudar temporariamente sua sede nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

XX – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;

XXI – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovado de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários, Diretores, Coordenadores e titulares de órgãos da Administração Direta ou Indireta e de entidades paraestatais, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XXII – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar o relatório sobre a execução dos Planos do Governo;

XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta.

§ 1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado, com a devida justificação e aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo Municipal, na forma desta Lei Orgânica e de seu Regimento Interno.

 

§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no §1º faculta ao Presidente da Câmara, na forma da legislação vigente, ingressar em juízo para fazer cumprir a deliberação legislativa.

Artigo 32 – A Câmara Municipal deliberará, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna; nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Lei ou Decreto Legislativo, conforme o caso.

Departamentos

1. Gabinete da Presidência

     1.1 Vereador (a) Presidente (APM)

     1.2 Assessor de Gabinete da Presidência (CPC)

2. Assessoria Jurídica

     2.1 Advogado (CPE)

3. Assessoria de Comunicação

     3.1 Assessor de Comunicação (CPC)

4. Gabinete dos Vereadores

     4.1 Vereadores (APM)

     4.2 Assessor Parlamentar (CPC)

5. Departamento Legislativo

     5.1 Diretor de Departamento (CPE)

     5.2 Assistente Legislativo (CPE)

     5.3 Escriturário (CPE)

6. Departamento Contábil e Financeiro

     6.1 Diretor de Departamento (CPE)

     6.2 Assistente Contábil (CPE)

     6.3 Escriturário (CPE)

     6.4 Auxiliar de Serviços Gerais (CPE)

     6.5 Recepcionista (CPE)

     6.6 Telefonista (CPE)

7. Departamento Pessoal

     7.1 Diretor de Departamento (CPE)

     7.2 Escriturário (CPE)

APM – Agente Político Municipal

CPC – Cargo de Provimento em Comissão

CPE – Cargo de Provimento Efetivo