Função e Definição
O horário de atendimento na Câmara de Barrinha é de segunda a sexta-feira, das 8h00min as 16h00min. Neste horário, funcionam a Recepção, os Gabinetes dos Vereadores e a Secretaria Administrativa. As Sessões Ordinárias são quinzenais, realizando-se na segunda e na quarta segunda-feira de cada mês, com início as 19h00min. (Regimento Interno, art. 106).
No Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Barrinha, composta por 11 vereadores (Constituição Federal, artigo 29, IV, b) eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos.
CONHEÇA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA DE VEREADORES
Mesa Diretora: A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal, sendo composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Presidente: É quem dirige e representa a Câmara, sendo responsável pela execução orçamentária da Casa.
Vice-Presidente: substitui o presidente em suas ausências e o auxilia nas funções administrativas e na condução das sessões.
1º Secretário: cuida da parte administrativa da Câmara, principalmente das atas das sessões, documentação oficial e registros das deliberações.
2º Secretário: auxilia o 1º secretário, assumindo suas funções quando necessário, e colabora na organização de documentos e atas.
Plenário: É o órgão soberano e deliberativo da Câmara Municipal, sendo composto pelos Vereadores. Cabe ao Plenário votar os projetos de lei e demais matérias que tramitam na Casa, bem como apreciar os recursos de decisões do Presidente da Mesa.
Comissões: São órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, destinadas a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso. Enfim, são órgãos de estudo de matéria submetida à apreciação da Câmara.
O PROCESSO LEGISLATIVO
Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente assuntos de interesse local; matéria tributária, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência; discussão e aprovação do Plano Diretor da cidade que estabelece as diretrizes do crescimento urbano; discussão e aprovação do Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias que planeja onde e como aplicar o orçamento do município; sobre a dívida pública municipal; fiscalização das atividades comerciais, industriais e de serviços na cidade; vigilância sanitária; criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; bens do domínio do município; regime jurídico dos Agentes Públicos Municipais; zoneamento urbano, urbanizável ou de expansão urbana, entre outras matérias.
Além da função legislativa, a Câmara delibera sobre assuntos de sua competência privativa, não necessitando da sanção do Executivo, como por exemplo, alterar ou emendar o seu Regimento Interno.
A Câmara também possui a função de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. Tal controle abrange os atos administrativos, de gestão e até a fiscalização financeira e orçamentária do município.
Para esta atividade da fiscalização há instrumentos adequados que a Câmara dispõe como a convocação de autoridades municipais para prestar informações, realização de Audiências Públicas e aprovação de requerimentos de informações. Além desses, a Câmara conta com as Comissões Especiais de Inquérito (CEI´s) para investigar eventuais irregularidades cometidas por agentes públicos no exercício de suas funções. Todo este controle é feito com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que é exatamente um órgão auxiliar do Legislativo.
A Câmara também pode exercer a função julgadora, quando julga seus pares, o prefeito e o vice-prefeito, por infração político administrativa sendo que essas votações não são mais secretas.
A essa função podemos acrescer ainda outra, que é o exercício do Poder organizativo municipal, pois é a Lei Orgânica que estabelece regras para ser emendada, atribuindo a Câmara competência para tanto.
A Lei Orgânica do Município de Barrinha preceitua:
“Artigo 26 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que é composta de vereadores eleitos para cada Legislatura, mediante sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Artigo 27 – O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições, observadas as normas e os limites previstos na Constituição Federal e demais disposições aplicáveis.
§1º - O número de vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
§2º - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia reprográfica do Decreto Legislativo de que trata o caput.
Artigo 28 – O mandato de vereador será remunerado e fixado nos termos desta Lei Orgânica Municipal.
Artigo 29 – A Câmara Municipal é dotada de Tribuna Livre, cujo uso será disciplinado pelo Regimento Interno.”
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 30 – Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, na forma da lei;
IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções;
VI – autorizar a concessão e permissão de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial
VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo ou desapropriação;
XI – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a legislação estadual;
XII – criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos fixando os respectivos vencimentos e salários;
XIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIV – delimitar o perímetro urbano e rural do Município;
XV – dar e alterar denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – dispor sobre registro, acompanhamento e fiscalização de concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e outros no território do Município;
XVII – aprovar o Plano Diretor, ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, obedecendo-se aos princípios constitucionais e as regras estabelecidas pelo Estatuto da Cidade;
XVIII – criar e extinguir Secretarias Municipais;
XIX – dispor, nos termos da lei, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado.
Artigo 31 - A Câmara Municipal compete, privativamente as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e de seu Regimento Interno, observando-se a proporcionalidade Constitucional;
II – elaborar seu regimento interno;
III – organizar seus serviços administrativos, funcionamento, política e prover os cargos respectivos;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos previstos em lei;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice e as Vereadores para afastamento do cargo;
VI – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se por mais de quinze dias;
VII – fixar, por leis de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, observado o que dispõe o artigo 23 desta Lei Orgânica;
VIII – criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato determinado e por prazo certo que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
IX – requerer ao Prefeito informações sobre assuntos referentes a Administração, as quais deverão ser prestadas no tempo final de quinze dias corridos, a contar do recebimento do requerimento; caso não se cumpra esse prazo, o Prefeito ficará sujeito as penas previstas em lei;
X – convocar os Secretários, Diretores e titulares de órgãos da Administração Direta ou Indireta e de entidades paraestatais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XI – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XII – processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIII – decidir sobre a perda do mandato do vereador, por voto da maioria de 2/3 (dois terços), nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Sessão;
XIV – exercer, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as fiscalizações financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais do Município;
XV – criar, transformar e extinguir os seus cargos, empregos e funções e fixar os respectivos vencimentos e salários, observados os comandos e os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Orgânica;
XVI – sustar, mediante a expedição de Decreto Legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XVII – suspender, no todo ou em parte, mediante a expedição de Decreto Legislativo, a execução de lei ou atos normativos do Poder Executivo, declarados inconstitucionais, em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XVIII – conceder título de cidadão barrinhense e outras honrarias seguindo as normas estabelecidas do Regimento Interno;
XIX – mudar temporariamente sua sede nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XX – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XXI – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovado de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários, Diretores, Coordenadores e titulares de órgãos da Administração Direta ou Indireta e de entidades paraestatais, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XXII – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar o relatório sobre a execução dos Planos do Governo;
XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta.
§ 1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado, com a devida justificação e aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo Municipal, na forma desta Lei Orgânica e de seu Regimento Interno.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no §1º faculta ao Presidente da Câmara, na forma da legislação vigente, ingressar em juízo para fazer cumprir a deliberação legislativa.
Artigo 32 – A Câmara Municipal deliberará, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna; nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Lei ou Decreto Legislativo, conforme o caso.